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FESTAS – perturbação da paz e sossego alheio

  • Foto do escritor: Condomínio Maramar
    Condomínio Maramar
  • 10 de jun. de 2023
  • 1 min de leitura

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO MARAMAR


Rio de Janeiro, 10 de junho de 2023.



Prezados Condôminos,


O Maramar sempre foi reconhecido por ser um local de paz onde as famílias buscam um Rio de Janeiro diferente, e assim temos conseguido. E importante destacar que o horário ao silêncio é durante todo o dia e a noite. Existem leis estadual e municipal que regem a matéria, a saber:


Lei Estadual n°. 126/77

Art. 3 - São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:

IV - produzidos em edifícios de apartamentos, vila e conjuntos residenciais ou comerciais, em geral por animais, instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou reprodutores de sons, tais como vitrolas, gravadores e similares, ou ainda de viva voz, de modo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a intranqüilidade ou desconforto.


Lei Municipal 6.179/2017

Art. 3º. Constitui infração a ser punida na forma desta Lei perturbar o

bem-estar e o sossego público ou da vizinhança com algazarras ou barulhos de qualquer natureza, inclusive os produzidos por animais domésticos, voz humana, som musical, obras, reformas e outros capazes de prejudicar o meio ambiente, o saúde, a segurança ou o sossego público.


Aqueles que se sentirem prejudicados na paz e sossego, pedimos que entrem em contato com a portaria. Os funcionários adotam o seguinte procedimento: (1) primeira visita para solicitar que o barulho seja cessado, (2) segunda visita com a entrega de uma Notificação Extrajudicial e (3) contato ao 190 para as medidas cabíveis.


Cordialmente,


Valter Valle

Diretor Presidente


Pedro Franco

Diretor Financeiro

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